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Decreto 9.013, de 29/03/2017, art. 258

Artigo258

Art. 258

- Na conservação do leite devem ser atendidos os seguintes limites máximos de temperatura do produto:

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 258 - Na conservação do leite devem ser atendidos os seguintes limites máximos de conservação e temperatura:]

I - conservação e expedição no posto de refrigeração: 5º C (cinco graus Celsius);

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - conservação e expedição no posto de refrigeração: 4ºC (quatro graus Celsius);]

II - conservação na unidade de beneficiamento de leite e derivados antes da pasteurização: 5º C (cinco graus Celsius);

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - conservação na usina de beneficiamento ou fábrica de laticínios antes da pasteurização: 4ºC (quatro graus Celsius);]

III - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XVIII).

Redação anterior: [III - refrigeração após a pasteurização: 4º C (quatro graus Celsius);]

IV - estocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 5º C (cinco graus Celsius);

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - estocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 4º C (quatro graus Celsius);]

V - entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7º C (sete graus Celsius); e

VI - estocagem e entrega ao consumo do leite submetido ao processo de ultra-alta temperatura - UAT ou UHT e esterilizado: temperatura ambiente.

Parágrafo único - A temperatura de conservação do leite cru refrigerado na unidade de beneficiamento de leite e derivados pode ser de até 7º C (sete graus Celsius), quando o leite estocado apresentar contagem microbiológica máxima de 300.000 UFC/mL (trezentas mil unidades formadoras de colônia por mililitro) anteriormente ao beneficiamento.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).
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