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Decreto 9.013, de 29/03/2017, art. 243

Artigo243

Art. 243

- É proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial do leite de fêmeas que, independentemente da espécie:

I - pertençam à propriedade que esteja sob interdição determinada por órgão de saúde animal competente;

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - pertençam à propriedade que esteja sob interdição;]

II - não se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;

III - estejam no último mês de gestação ou na fase colostral;

IV - apresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas diagnósticas que indiquem a presença de doenças infectocontagiosas que possam ser transmitidas ao ser humano pelo leite;

V- estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante;

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante; ou]

VI - recebam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do leite; ou

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - recebam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do leite.]

VII - estejam em propriedade que não atende às exigências do órgão de saúde animal competente.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).
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