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Decreto 9.013, de 29/03/2017, art. 240

Artigo240

Art. 240

- O leite deve ser produzido em condições higiênicas, abrangidos o manejo do gado leiteiro e os procedimentos de ordenha, conservação e transporte.

§ 1º - Logo após a ordenha, manual ou mecânica, o leite deve ser filtrado por meio de utensílios específicos previamente higienizados.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XVII).

Redação anterior: [§ 2º - O leite cru mantido na propriedade rural deve ser conservado sob temperatura e período definidos em norma complementar.]

§ 3º - O vasilhame ou o equipamento para conservação do leite na propriedade rural até a sua captação deve permanecer em local próprio e específico e deve ser mantido em condições de higiene.

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