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Decreto 9.013, de 29/03/2017, art. 204

Artigo204

Art. 204

- Na inspeção de pescado, além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção III deste Capítulo.

Parágrafo único - A terminologia post mortem não se aplica às espécies de pescado comercializadas vivas.

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