Art. 18
- A fabricação de gelatina e produtos colagênicos será realizada nos estabelecimentos classificados como unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de que trata o caput assegurarão o atendimento aos requisitos estabelecidos no § 2º do art. 313 pelos estabelecimentos fornecedores de matérias-primas para uso em suas atividades. [[Decreto 9.013/2017, art. 313.]]
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - O processamento de peles para a obtenção de matérias-primas na fabricação dos produtos de que trata o caput será realizado na unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis de que trata o art. 24.] [[Decreto 9.013/2017, art. 24.]]
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