- As carcaças de animais com neoplasias extensas, com ou sem metástase e com ou sem comprometimento do estado geral, devem ser condenadas.
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 165 - As carcaças de animais com neoplasias extensas que apresentem repercussão no seu estado geral, com ou sem metástase, devem ser condenadas.]
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XII).
Redação anterior: [§ 1º - As carcaças e os órgãos de animais com linfoma maligno devem ser condenados.]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XII).
Redação anterior: [§ 2º - Deve ser condenado todo órgão ou parte de carcaça atingidos pela neoplasia.]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XII).
Redação anterior: [§ 3º - Quando se tratar de lesões neoplásicas extensas, mas localizadas e sem comprometimento do estado geral, a carcaça e os órgãos devem ser destinados à esterilização pelo calor depois de removidas e condenadas as partes e os órgãos comprometidos.]
§ 4º - Quando se tratar de lesões neoplásicas discretas e localizadas, e sem comprometimento do estado geral, a carcaça pode ser liberada para o consumo depois de removidas e condenadas as partes e os órgãos comprometidos.
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