- As carcaças de animais que apresentem septicemia, piemia, toxemia ou indícios de viremia, cujo consumo possa causar infecção ou intoxicação alimentar devem ser condenadas.
Parágrafo único - Incluem-se, mas não se limitam às afecções de que trata o caput, os quadros clínicos de:
I - inflamação aguda da pleura, do peritônio, do pericárdio e das meninges;
II - gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;
III - metrite;
IV - poliartrite;
V - flebite umbilical;
VI - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XI).
Redação anterior: [VI - hipertrofia do baço;]
VII - hipertrofia generalizada dos nódulos linfáticos; e
VIII - rubefação difusa do couro.
Parágrafo único - Incluem-se, mas não se limitam às afecções de que trata o caput, os casos de:
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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