Carregando…

Decreto 9.013, de 29/03/2017, art. 129

Artigo129

Art. 129

- Toda carcaça, partes das carcaças e dos órgãos, examinados nas linhas de inspeção, que apresentem lesões ou anormalidades que possam ter implicações para a carcaça e para os demais órgãos devem ser desviados para o Departamento de Inspeção Final para que sejam examinados, julgados e tenham a devida destinação.

§ 1º - A avaliação e o destino das carcaças, das partes das carcaças e dos órgãos são atribuições do Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária, ou do médico veterinário integrante da equipe do serviço de inspeção federal.

Decreto 10.419, de 07/07/2020, art. 5º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O julgamento e o destino das carcaças, das partes das carcaças e dos órgãos são atribuições do Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária.]

§ 2º - Quando se tratar de doenças infectocontagiosas, o destino dado aos órgãos será similar àquele dado à respectiva carcaça.

§ 3º - As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos condenados devem ficar retidos pelo SIF e serem removidos do Departamento de Inspeção Final por meio de tubulações específicas, carrinhos especiais ou outros recipientes apropriados e identificados para este fim.

§ 4º - O material condenado será descaracterizado quando:

Decreto 10.419, de 07/07/2020, art. 5º (Nova redação ao § 4º).

I - não for processado no dia do abate; ou

II - for transportado para transformação em outro estabelecimento.

§ 5º - Na impossibilidade da descaracterização de que trata o § 4º, o material condenado será desnaturado.

Decreto 10.419, de 07/07/2020, art. 5º (acrescenta o § 5º).

Redação anterior: [§ 4º - O material condenado deve ser desnaturado ou apreendido pelo SIF quando não possa ser processado no dia do abate ou nos casos em que for transportado para transformação em outro estabelecimento.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já