- Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências, permitida a delegação:
I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexos I e II até os montantes de R$ 8.337.162.874,00 (oito bilhões, trezentos e trinta e sete milhões, cento e sessenta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais) e de R$ 23.536.942.536,00 (vinte e três bilhões, quinhentos e trinta e seis milhões, novecentos e quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e seis reais), respectivamente;
Decreto 8.941, de 19/12/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (do Decreto 8.919, de 30/11/2016): [I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexos I e II até os montantes de R$ 8.337.162.874,00 (oito bilhões, trezentos e trinta e sete milhões, cento e sessenta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais) e de R$ 17.188.093.000,00 (dezessete bilhões, cento e oitenta e oito milhões, noventa e três mil reais), respectivamente;]
Decreto 8.919, de 30/11/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (do Decreto 8.864, de 29/09/2016): [I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexos I e II até os montantes de R$ 8.525.802.995,00 (oito bilhões, quinhentos e vinte e cinco milhões, oitocentos e dois mil, novecentos e noventa e cinco reais) e de R$ 13.034.054.612,00 (treze bilhões, trinta e quatro milhões, cinquenta e quatro mil, seiscentos e doze reais), respectivamente;]
Decreto 8.864, de 29/09/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (do Decreto 8.824, de 27/07/2016): [I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexos I e II até os montantes de R$ 9.513.664.335,00 (nove bilhões, quinhentos e treze milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais) e de R$ 11.922.751.062,00 (onze bilhões, novecentos e vinte e dois milhões, setecentos e cinquenta e um mil, sessenta e dois reais), respectivamente;]
Decreto 8.824, de 27/07/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (do Decreto 8.784, de 07/06/2016): [I - a ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexos I e II até os montantes de R$ 19.374.281.326,00 (dezenove bilhões, trezentos e setenta e quatro milhões, duzentos e oitenta e um mil, trezentos e vinte e seis reais) e de R$ 29.094.104.000,00 (vinte e nove bilhões, noventa e quatro milhões, cento e quatro mil reais), respectivamente;]
Decreto 8.784, de 07/06/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - ampliar os valores estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo II até o montante de R$ 2.443.480.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e quarenta e três milhões, quatrocentos e oitenta mil reais);]
Decreto 8.700, de 30/03/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (do Decreto 8.676, de 19/02/2016): [I - ampliar os valores estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo II até o montante de R$ 6.646.000.000,00 (seis bilhões, seiscentos e quarenta e seis milhões de reais);]
Decreto 8.676, de 19/02/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - alterar os valores estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexos I e II;]
I - ampliar os valores estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo II até o montante de R$ 6.646.000.000,00 (seis bilhões, seiscentos e quarenta e seis milhões de reais); (Redação dada pelo Decreto 8.676/2016)
II - proceder ao remanejamento dos valores de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e II;
III - detalhar os valores constantes dos Anexos I e II e ajustar os referidos detalhamentos; e
IV - estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.
§ 1º - A ampliação e o remanejamento de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput serão efetuados de acordo com o detalhamento estabelecido na forma do inciso III do caput.
Decreto 8.676, de 19/02/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - A alteração e o remanejamento de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput serão efetuados de acordo com o detalhamento estabelecido na forma do inciso III do caput.]
§ 2º - No remanejamento a que se referem o inciso II do caput e o § 1º, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do art. 52 da Lei 13.242/2015.
§ 3º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, mediante portaria, publicada até 10 de janeiro de 2017, os valores finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.
Decreto 8.676, de 19/02/2016, art. 1º (Acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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