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Decreto 8.425, de 31/03/2015, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O pedido de inscrição no RGP será solicitado ao Ministério da Pesca e Aquicultura de acordo com os procedimentos estabelecidos em ato específico para cada categoria.

Decreto 12.527, de 24/06/2025, art. 2º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Caput do Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 1º): [Art. 4º - O pedido de inscrição no RGP será dirigido à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade da federação mais próxima do seu local de domicílio.

§ 1º - O RGP deverá identificar, mensalmente, se o pescador profissional artesanal dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, independentemente de sua origem ou seu valor.

Decreto 12.527, de 24/06/2025, art. 2º (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (Original): [§ 1º - O RGP deverá identificar se o pescador profissional artesanal dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, qualquer que seja a sua origem e o seu valor.]

§ 2º - O RGP deverá informar a categoria profissional artesanal para embarcações de pequeno porte e a categoria pesca industrial para embarcações classificadas como de pequeno, médio ou grande porte, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei 11.959/2009.

§ 3º - O RGP deverá conter informações que identifiquem individualmente, em cada uma das embarcações de pequeno porte, os pescadores profissionais artesanais que exercem sua atividade pesqueira.

§ 4º - A verificação do atendimento dos critérios de elegibilidade e permanência dos pescadores profissionais artesanais no programa seguro desemprego poderá ser realizada, a qualquer tempo, por meio do cruzamento de informações constantes do RGP confrontadas com os registros administrativos oficiais.

§ 5º - Para fins de inscrição no RGP na categoria pescador e pescadora o interessado deverá possuir Carteira de Identidade Nacional.

Decreto 12.527, de 24/06/2025, art. 2º (Acrescenta o § 5º)

§ 6º - Para manutenção da inscrição no RGP na categoria pescador e pescadora profissional artesanal, além de cumprir o disposto no § 5º, o interessado deverá enviar, anualmente, ao Ministério da Pesca e Aquicultura o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira.] (NR)

Decreto 12.527, de 24/06/2025, art. 2º (Acrescenta o § 6º)

Redação anterior: [Art. 4º - O pedido de inscrição no RGP será dirigido às Superintendências Federais da Pesca e Aquicultura - SFPA ou aos Escritórios Regionais do Ministério da Pesca e Aquicultura da unidade da federação em que o interessado ou interessada reside ou possui domicílio.
Parágrafo único - O pescador e a pescadora profissional artesanal deverão informar, em seu pedido de inscrição no RGP, se exercem a pesca como atividade exclusiva, principal ou subsidiária, na forma de ato conjunto do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério da Previdência Social.]

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Lei 11.959, de 29/06/2009 ((Vigência em 29/08/2009). Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei 7.679, de 23/11/88, e dispositivos do Decreto-lei 221, de 28/02/67)