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Decreto 8.382, de 29/12/2014, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As empresas estatais a que se refere o art. 1º deverão observar, na execução dos investimentos, o teto da rubrica [Investimentos] constante do seu PDG e o limite de cada ação aprovado pela Lei 12.952, de 20/01/2014, acrescido dos créditos adicionais aprovados em 2014.

Lei 12.952, de 20/01/2014 (Orçamento 2014)
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