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Decreto 8.380, de 24/12/2014, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2014.

Parágrafo único - Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 9º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.

STJ Agravo regimental no habeas corpus. Decreto 8.380/2014. Comutação da pena. Não cumprimento do requisito objetivo. Base de cálculo. Penas já extintas. Impossibilidade. Alegação de erro. Não ocorrência. Writ denegado. Decisão mantida. Inexistência. Agravo improvido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental. Execução penal. Comutação de penas. Decreto 8.380/2014. Ausência do requisito objetivo. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental. Habeas corpus. Execução penal. Decreto 8.380/2014. Comutação. Concurso de crimes comum e hediondo. Possibilidade. CP, art. 76. Cumprimento integral da pena relativa ao delito impeditivo. Desnecessidade. Recurso desprovido. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus substitutivo de recurso. Descabimento. Execução penal. Comutação de penas. Decreto 8.380/2014. Apenado reincidente. Requisito objetivo. Concurso entre crime hediondo e crime comum. Cumprimento de 2/3 da pena imposta pelo crime impeditivo. Requisito objetivo não preenchido. Writ não conhecido. Mais detalhes

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STJ Execução penal. Recurso em habeas corpus. Indulto. Decreto 8.380/2014. Indeferimento. Requisito objetivo. Ausência. Inteligência do art. 8º do Decreto presidencial. Constrangimento ilegal não configurado. Recurso a que se nega provimento. Mais detalhes

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