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Decreto 8.379, de 15/12/2014, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 5.163, de 30/07/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 5.163, de 30/07/2004, art. 26 (regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica)
[Art. 26 - [...]
§ 1º - O montante total de energia contratado em leilões de ajuste será de até cinco por cento da carga total contratada de cada agente de distribuição, a critério do Ministério de Minas e Energia.
[...]] (NR)
[Art. 36 - [...]
[...]
IV - nos leilões de ajuste de que trata o art. 26, repasse integral até o limite estabelecido pelo maior valor entre:
a) a média estimada dos Custos Marginais de Operação - CMO futuros do submercado de entrega da energia, limitados aos Preços de Liquidação das Diferenças - PLD mínimos e máximos, referentes aos períodos de suprimento dos contratos negociados, calculados com base na configuração do Plano Mensal da Operação - PMO do Operador Nacional do Sistema Elétrico -ONS; e
b) a média móvel de cinco anos do VR atualizado;
[...]] (NR)
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