Art. 4º
- Fica o DNIT autorizado a alienar:
I - por meio de doação aos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 18 da Lei 12.379, de 6/01/2011:
Lei 12.379, de 06/01/2011, art. 18 (Sistema Nacional de Viação - SNV)a) acessos e trechos de rodovias federais envolvidos por área urbana ou substituídos em decorrência da construção de novos trechos; e
b) rodovias ou trechos de rodovias não integrantes da Rede de Integração Nacional - Rinter; e
II - por meio de quaisquer instrumentos, mediante prévia autorização da SPU, imóveis não mais necessários ou vinculados à execução das suas competências.
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