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Decreto 8.376, de 15/12/2014, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para exercício das atividades de administração patrimonial previstas neste Decreto, o DNIT será investido nos poderes de representação da União para a prática dos seguintes atos, entre outros:

I - promover o registro cartorial;

II - autorizar e efetuar concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos e cessões a qualquer título;

III - autorizar a utilização, sob o regime de permissão de uso;

IV - celebrar contratos ou convênios com Estados, Municípios, Distrito Federal e a iniciativa privada para executar a identificação, a demarcação, o cadastramento e a fiscalização de áreas da União; e

V - promover a discriminação administrativa e judicial de terras devolutas da União.

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