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Decreto 8.368, de 02/12/2014, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Ao tomar conhecimento da recusa de matrícula, o órgão competente ouvirá o gestor escolar e decidirá pela aplicação da multa de que trata o caput do art. 7º da Lei 12.764/2012.

Lei 12.764, de 27/12/2012, art. 7º (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista)

§ 1º - Caberá ao Ministério da Educação a aplicação da multa de que trata o caput, no âmbito dos estabelecimentos de ensino a ele vinculados e das instituições de educação superior privadas, observado o procedimento previsto na Lei 9.784, de 29/01/1999.

Lei 9.784, de 29/01/1999 (Processo administrativo)

§ 2º - O Ministério da Educação dará ciência da instauração do processo administrativo para aplicação da multa ao Ministério Público e ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conade.

§ 3º - O valor da multa será calculado tomando-se por base o número de matrículas recusadas pelo gestor, as justificativas apresentadas e a reincidência.

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