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Decreto 8.242, de 23/05/2014, art. 64

Artigo64

Art. 64

- Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinarão os procedimentos necessários à operacionalização do processo de certificação no âmbito de sua competência, especialmente quanto ao processamento dos requerimentos de concessão da certificação ou de sua renovação em sistema eletrônico e ao procedimento previsto no § 1º do art. 13.

§ 1º - Para efeitos de cumprimento do caput, os Ministérios poderão utilizar sistema eletrônico unificado.

§ 2º - Os Ministérios a que se refere o caput disponibilizarão sistema de consulta da tramitação dos requerimentos de certificação ou de sua renovação na internet.

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