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Decreto 8.242, de 23/05/2014, art. 56

Artigo56

Art. 56

- As certificações concedidas ou que vierem a ser concedidas com base na Lei 12.101/2009, para requerimentos de renovação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2011, terão prazo de validade de cinco anos.

Lei 12.101, de 27/11/2009 (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)

Parágrafo único - As certificações concedidas ou que vierem a ser concedidas para requerimentos de renovação protocolados entre 10 de novembro de 2008 e 31 de dezembro de 2011 terão prazo de validade de cinco anos, no caso de entidades que atuam exclusivamente na área de assistência social ou que se enquadrem nos incisos I ou II do § 2º do art. 18 da Lei 12.101/2009, e que, a partir da publicação da referida Lei, sejam certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

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