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Decreto 8.242, de 23/05/2014, art. 51

Artigo51

Art. 51

- Das decisões de indeferimento dos requerimentos de renovação previstos no art. 35 da Lei 12.101/2009, caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.

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