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Decreto 8.242, de 23/05/2014, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As certificações concedidas a partir da publicação da Lei 12.868, de 15/10/2013, terão prazo de três anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento.

Lei 12.868, de 15/10/2013 ((Conversão da Medida Provisória 620, de 12/06/2013). Administrativo. Altera a Lei 12.793, de 2/04/2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV); constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal; altera a Lei 12.741, de 8/12/2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei 8.078, de 11/09/1990; altera as Leis 12.761, de 27/12/2012, 12.101, de 27/11/2009, 9.532, de 10/12/1997, e 9.615, de 24/03/1998)

§ 1º - As certificações que forem renovadas a partir da publicação da Lei 12.868/2013, terão prazo de cinco anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento, para as entidades que tenham receita bruta anual igual ou inferior a um milhão de reais.

§ 2º - Na apuração da receita bruta anual:

I - serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício, em todas as atividades realizadas; e

II - será considerada a documentação relativa ao ano-calendário anterior ao do requerimento da certificação.

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