Carregando…

Decreto 8.242, de 23/05/2014, art. 32

Artigo32

Art. 32

- As entidades de educação que prestem serviços integralmente gratuitos deverão:

I - garantir a observância da proporção de, no mínimo, um aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário-mínimo e meio para cada cinco alunos matriculados; e

II - adotar e observar, no que couber, os critérios de seleção e as proporções previstas na Seção II do Capítulo II da Lei 12.101/2009, considerado o número total de alunos matriculados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já