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Decreto 8.242, de 23/05/2014, art. 25

Artigo25

Art. 25

- O valor dos recursos despendidos e o conteúdo das atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS ou da prestação de serviços previstos no art. 24 deverão ser objeto de relatórios anuais encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.

§ 1º - Os relatórios previstos no caput deverão ser acompanhados de demonstrações contábeis e financeiras submetidas a parecer conclusivo de auditoria independente, realizada por instituição credenciada perante o Conselho Regional de Contabilidade.

§ 2º - O cálculo do valor da isenção prevista no § 2º do art. 11 da Lei 12.101/2009, será realizado anualmente com base no exercício fiscal anterior.

Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 11 (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)

§ 3º - Tratando-se de requerimento de concessão, o recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212/1991, referente ao exercício fiscal anterior ao do requerimento.

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Previdência social. Custeio)

§ 4º - Caso os recursos despendidos nos projetos de apoio institucional não alcancem o valor da isenção usufruída, na forma do § 2º, a entidade deverá complementar a diferença até o término do prazo de validade de sua certificação.

§ 5º - O disposto no § 4º alcança somente as entidades que tenham aplicado, no mínimo, setenta por cento do valor usufruído anualmente com a isenção nos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS.

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