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Decreto 8.242, de 23/05/2014, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Para os requerimentos de renovação de certificação, caso a entidade de saúde não cumpra a exigência constante do art. 20 no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o Ministério da Saúde avaliará o cumprimento da exigência com base na média do total de prestação de serviços ao SUS pela entidade durante todo o período de certificação em curso, que deverá ser de, no mínimo, sessenta por cento.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, apenas será admitida a avaliação da entidade de saúde pelo Ministério da Saúde caso haja o cumprimento, no mínimo, de cinquenta por cento da prestação de serviços de que trata o art. 20 em cada um dos anos do período de sua certificação.

§ 2º - A comprovação da prestação dos serviços ao SUS, conforme regulamento do Ministério da Saúde, será feita com base nas internações hospitalares, nos atendimentos ambulatoriais e nas ações prioritárias realizadas.

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