Art. 2º
- Para obter a certificação, as entidades deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento e às exigências da Lei 12.101/2009, e deste Decreto, vedado o direcionamento de suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
Lei 12.101, de 27/11/2009 (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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