Art. 64
- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)
Redação anterior (Original): [Art. 64 - Os prazos serão contados a partir da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes do horário normal.
§ 2º - Os prazos serão contados de modo contínuo.]
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