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Decreto 8.236, de 05/05/2014, art. 61

Artigo61

Art. 61

- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)

Redação anterior (Original): [Art. 61 - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão em primeira instância, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Diretor do Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para proceder ao julgamento em segunda instância, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do recurso.
Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, em razão de força maior, justificada nos autos.]

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