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Decreto 8.236, de 05/05/2014, art. 55

Artigo55

Art. 55

- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)

Redação anterior (Original): [Art. 55 - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração que não constituem vícios insanáveis não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator.
Parágrafo único - As impropriedades no auto de infração deverão ser sanadas em termo aditivo.]

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