- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)
Redação anterior (Original): [Art. 83 - Proferido o julgamento do auto de infração, a autoridade julgadora expedirá notificação ao infrator e, se procedente, determinará inscrição do estabelecimento em cadastro de infratores.
§ 1º - Quando do cumprimento da notificação, havendo embaraço à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por embaraço à ação da fiscalização.
§ 2º - A inutilização será acompanhada pela fiscalização após a remessa da notificação ao autuado no prazo estabelecido, observadas as normas ambientais vigentes, sendo que os recursos e meios necessários à execução da inutilização correrão por conta do infrator
§ 3º - O valor da multa deverá ser recolhido até a data de vencimento da Guia de Recolhimento da União - GRU.
§ 4º - Em caso de recurso, a cobrança da multa será suspensa até a decisão administrativa transitada em julgado.
§ 5º - A multa que não for paga no prazo previsto será inscrita na Dívida Ativa da União.]
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