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Decreto 8.179, de 27/12/2013, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- As operações de crédito rural do Procera não remitidas ou não liquidadas com base nas disposições deste decreto ficarão sob gestão do Incra, que adotará as medidas necessárias para cobrança do débito e, no caso de operações com risco do Tesouro Nacional, enviará as operações em situação de inadimplência para inscrição na Dívida Ativa da União.

Parágrafo único - O risco das operações de crédito rural de que trata o caput será imputado:

I - aos respectivos Fundos Constitucionais, quando contratadas com recursos desses Fundos;

II - à União, quando contratadas com recursos do Orçamento Geral da União.

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