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Decreto 8.177, de 27/12/2013, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica autorizada a concessão de rebate de até 80% (oitenta por cento) do saldo devedor atualizado para liquidação das operações de crédito rural de investimento e custeio contratadas até dezembro de 2010 ao amparo dos grupos [A] e [A/C] do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, cujo risco seja do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, ou da União, que estiverem em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Fica o Conselho Monetário Nacional - CMN autorizado a definir o percentual de rebate, a metodologia para atualização do saldo devedor, os prazos para liquidação e as demais condições para aplicação do disposto no caput.

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