Art. 1º
- O Decreto 6.573, de 19/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 6.573, de 19/09/2008, art. 3º (Fixa coeficiente para redução das alíquotas especificas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool e estabelece os valores dos créditos dessas Contribuições que podem ser descontados na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina) [Art. 3º - No caso de aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, os valores dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 15 do art. 5º da Lei 9.718/1998, ficam estabelecidos em R$ 0,00 (zero real), qualquer que seja o fornecedor do álcool.] (NR)
Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 5º (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal. PIS/PASEP e COFINS)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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