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Decreto 7.943, de 02/06/2011, art. 5

Artigo5

Art. 5º-D

- Compete ao Comitê-Executivo:

Decreto 11.636, de 16/08/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - elaborar plano de trabalho para a execução das ações da PNATRE;

II - coordenar e supervisionar a execução das ações da PNATRE;

III - coordenar e supervisionar a execução do plano de trabalho a que se refere o inciso I;

IV - elaborar relatório das atividades desenvolvidas no âmbito da PNATRE e encaminhá-lo à Comissão; e

V - disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas no âmbito da PNATRE.

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