Carregando…

Decreto 7.943, de 02/06/2011, art. 5

Artigo5

Art. 5º-C

- À Comissão compete:

Decreto 11.636, de 16/08/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - articular e promover o diálogo entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil para a implementação das ações da PNATRE;

II - propor diretrizes e objetivos para a PNATRE;

III - propor alterações para aprimorar, acompanhar e monitorar as ações de seu Comitê-Executivo;

IV - estabelecer critérios para a elaboração dos planos de trabalho de seu Comitê-Executivo;

V - aprovar os planos de trabalho apresentados por seu Comitê-Executivo; e

VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já