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Decreto 7.913, de 07/02/2013, art. 0

Artigo0

DECRETO 7.913, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2013

(D. O. 08-02-2013)

(Revogado pelo Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º. Vigência em 14/05/2022). Tributário. Altera o Anexo III ao Decreto 6.233, de 11/10/2007, que estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 14/05/2022).

(Arts. - -
Decreto 6.233, de 11/10/2007 (Tributário. Estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 11 da Lei 11.484, de 31/05/2007, Decreta: [[Lei 11.484/2007, art. 1º. Lei 11.484/2007, art. 2º. Lei 11.484/2007, art. 3º. Lei 11.484/2007, art. 4º. Lei 11.484/2007, art. 5º. Lei 11.484/2007, art. 6º. Lei 11.484/2007, art. 7º. Lei 11.484/2007, art. 8º. Lei 11.484/2007, art. 9º. Lei 11.484/2007, art. 10. Lei 11.484/2007, art. 11.]]

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Decreto 6.233, de 11/10/2007 (Tributário. Estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI)