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Decreto 7.808, de 20/09/2012, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão prestará o apoio necessário às atividades da Funpresp-Exe até o início de seu funcionamento, nos termos do art. 26 da Lei 12.618/2012.

Lei 12.618, de 30/04/2012, art. 26 (Servidor público federal. Previdência complementar. Cria as fundações de previdência complmentar dos servidores federais)

Parágrafo único - As despesas administrativas diretas ou indiretas, apuradas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, decorrentes do estabelecido no caput, serão ressarcidas pela Funpresp-Exe.

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