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Decreto 7.808, de 20/09/2012, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- As seguintes propostas a serem encaminhadas pela Funpresp-Exe para autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar deverão estar acompanhadas de manifestação favorável do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 19 da Lei 12.618/2012:

Lei 12.618, de 30/04/2012, art. 19 (Servidor público federal. Previdência complementar. Cria as fundações de previdência complementar dos servidores federais)

I - aprovação e alteração do estatuto;

II - aprovação, alteração e extinção de planos de benefícios; e

III - adesão e retirada de patrocinadores, e alteração dos convênios de adesão.

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