- Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
§ 1º - A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários. [[CF/88, art. 173.]]
§ 2º - Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
STJ Constitucional. Administrativo. Processual civil. Execução em mandado de segurança. Alegação de omissão. Decreto 7.724/2012, art. 5º, § 1º. Tema apreciado no mérito da impetração. Inexistência de vícios. Rejeição. Mais detalhes
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TJPE Processual civil e tributário. Embargos de declaração opostos pelo estado de Pernambuco e pela ge oil & gás do Brasil ltda. E outros. Erro de digitação no procedimento de publicação alegado pelo estado. Ocorrência. Omissão quanto a disposições relativas ao convênio ICMS 38/2013 e ajuste sinief 15/2013 alegada pelas empresas. Inocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração opostos pelo estado de Pernambuco conhecidos e providos, para suprir o equívoco apontado. Embargos de declaração opostos pela ge oil & gás do Brasil ltda. Conhecidos e rejeitados. Mais detalhes
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