Carregando…

Decreto 7.724, de 16/05/2012, art. 22

Artigo22

Art. 22

- No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei 12.527/2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação. [[Lei 12.527/2011, art. 40.]]

§ 1º - O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.

§ 2º - A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Lei 12.527, de 18/11/2011, art. 40 ([Vigência em 16/05/2012]. Direito à informação. Regulamento)