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Decreto 7.724, de 16/05/2012, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome do requerente;

II - número de documento de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Parágrafo único - Será facultado ao requerente de acesso à informação, devidamente identificado no sistema eletrônico previsto no art. 11-A, optar pela preservação de sua identidade perante os órgãos ou as entidades demandados. [[Decreto 7.724/2012, art. 11-A.]]

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (acrescent ao parágrafo único).
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