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Decreto 7.709, de 03/04/2012, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I. [[Decreto 7.709/2012, art. 1º.]]

Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 6º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 6º - As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015.] [[Decreto 7.709/2012, art. 1º.]]

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