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Decreto 7.661, de 28/12/2011, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O Conselho Fiscal, como órgão permanente da EBSERH, compõe-se de três membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Educação, sendo:

I - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação, que exercerá a sua presidência;

II - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Saúde; e

III - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda como representante do Tesouro Nacional.

§ 1º - A investidura dos membros do Conselho Fiscal far-se-á mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 3º - Salvo impedimento legal, os membros do Conselho Fiscal farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores da EBSERH, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função.

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