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Decreto 7.653, de 23/12/2011, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 9.714, de 21/02/2019).

Decreto 9.714, de 21/02/2019, art. 1º (revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Competirá ao Presidente da República, por proposta dos Conselhos de Administração do BNDES e da CEF, autorizar a alienação das ações ordinárias de emissão da PETROBRAS, transferidas para aumento de capital das respectivas instituições financeiras, a qual ficará, ainda, condicionada ao cumprimento das formalidades estabelecidas neste artigo.
§ 1º - Previamente à alienação das ações ordinárias do capital da PETROBRAS, deverão o BNDES e a CEF oferecê-las, prioritariamente, à União.
§ 2º - A União, por meio do Ministro de Estado da Fazenda, terá prazo de trinta dias, contado do recebimento da proposta de que trata o § 1º, para manifestar-se.
§ 3º - Caso decida pela compra, a aquisição, pela União, das ações ofertadas, com o respectivo pagamento do preço, à vista, deverá ser realizada no prazo máximo de dez dias úteis seguintes à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º - O preço será equivalente à média ponderada das cotações médias diárias das ações ordinárias da PETROBRAS nos pregões dos trinta dias anteriores à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 5º - Após o cumprimento das formalidades previstas nos §§ 1º a 4º, caso não tenha sido concluída a aquisição pela União, o BNDES ou a CEF, conforme o caso, poderá alienar as ações sem necessidade de nova consulta aos respectivos Conselhos de Administração e de nova oferta à União, desde que o façam no prazo máximo de seis meses.
§ 6º - O disposto no § 1º não se aplica às operações realizadas com entidades da administração pública federal indireta ou com fundo privado do qual o Tesouro Nacional seja cotista único.]

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