Art. 5º
- O interstício necessário para a promoção será computado a contar do primeiro dia de trabalho no emprego público e:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso nos casos em que o empregado se afastar sem remuneração, ressalvadas as hipóteses legalmente consideradas como de efetivo exercício para fins de promoção, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
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