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Decreto 7.645, de 21/12/2011, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - avaliação de desempenho individual - o monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do empregado nos empregos públicos do Quadro de Pessoal do HFA;

II - avaliação de desempenho institucional - aferição do alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas;

III - promoção - a passagem do empregado para o nível de salário imediatamente superior, dentro do mesmo emprego; e

IV - interstício - período mínimo de efetivo exercício exigido para a concessão de promoção.

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