- Juros de Mora
- Sobre os débitos do imposto, a que se refere o art. 552 incidirão juros de mora calculados à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do recolhimento e de um por cento no mês de recolhimento (Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º, e Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 30). [[Decreto 7.212/2010, art. 552.]]
§ 1º - No caso do inciso VII do art. 25 o valor a ser pago ficará sujeito à incidência dos juros de que trata este artigo, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento (Lei 9.532/1997, art. 39, § 5º, [a]). [[Decreto 7.212/2010, art. 25.]]
§ 2º - O imposto não recolhido no vencimento será acrescido de juros de mora de que trata este artigo, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis (Lei 5.172/1966, art. 161).
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