Art. 222-A
- O imposto incidente sobre os produtos a que se refere o art. 222 será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo (Lei 13.097/2015, art. 15, caput, I e II). [[Decreto 7.212/2010, art. 222.]]
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)Parágrafo único - O valor do frete integrará a base de cálculo do imposto sobre a saída dos produtos de estabelecimento industrial ou equiparado, na forma prevista nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, que mantenha com o transportador quaisquer das relações neles mencionadas (Lei 13.097/2015, art. 19).] (NR) [[Decreto 7.212/2010, art. 9º.]]
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