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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 175

Artigo175

Art. 175-I

- A aquisição do produto final pela pessoa jurídica beneficiária do Repetro ou do Repetro-Sped será realizada com suspensão do pagamento do imposto, que se converterá em isenção depois de efetivada a destinação do produto final (Lei 13.586/2017, art. 6º, § 8º e § 9º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)
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