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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 175

Artigo175

Art. 175-H

- O prazo de suspensão do pagamento do imposto pela aplicação do regime especial de que trata o art. 175-G será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei 13.586/2017, art. 6º, § 4º). [[Decreto 7.212/2010, art. 175-G.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

Parágrafo único - O prazo estabelecido no caput poderá, excepcionalmente, em casos justificados, ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei 13.586/2017, art. 6º, § 5º).

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