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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 175

Artigo175

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta a Seção XI)
Art. 175-G

- A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - Repetro-Industrialização poderá usufruir da suspensão do imposto até 31/12/2040, em conformidade com o disposto nesta Seção (Lei 13.586/2017, art. 6º, caput, § 1º, II, e § 12 e Lei 13.586/2017, art. 8º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

§ 1º - Para habilitar-se no Repetro-Industrialização, a pessoa jurídica deverá ser (Lei 13.586/2017, art. 6º, caput e § 2º):

I - fabricante dos produtos finais destinados às atividades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 175-F, para serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica habilitada no Repetro ou no Repetro-Sped, na forma prevista em legislação específica; ou [[Decreto 7.212/2010, art. 175-F.]]

II - fabricante intermediário de bens a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica a que se refere o inciso I.

§ 2º - A suspensão de que trata este artigo (Lei 13.586/2017, art. 5º, Lei 13.586/2017, art. 6º, caput e § 3º, e Lei 13.586/2017, art. 7º):

I - aplica-se à importação ou à aquisição no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem, destinados ao processo produtivo dos produtos finais a que se refere o § 8º do art. 458 do Decreto 6.759/2009; e [[Decreto 6.759/2009, art. 458.]]

II - converte-se em isenção depois de efetivada a destinação do produto final.

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