- Na hipótese de obtenção de liberdade ou progressão de regime de preso custodiado em estabelecimento penal federal, caberá ao Departamento Penitenciário Nacional providenciar o seu retorno ao local de origem ou a sua transferência ao estabelecimento penal indicado para cumprimento do novo regime.
Parágrafo único - Se o egresso optar em não retornar ao local de origem, deverá formalizar perante o diretor do estabelecimento penal federal sua manifestação de vontade, ficando o Departamento Penitenciário Nacional dispensado da providência referida no caput.
STJ Conflito de competência. Execução penal. Transferência de preso para presídio federal de segurança máxima. Renovação do prazo de permanência. Segundo pedido. Rejeição pelo juízo federal. Posterior deferimento da progressão de regime. Interpretação sistemática das regras legais que disciplinam a matéria (Lei 11.671/2008 e Decreto 6.877/09). Retorno do apenado ao estado de origem condicionado à rejeição da renovação do prazo de permanência. Caso concreto. Motivos pontuais que ensejaram a transferência originária. Decurso de tempo razoável. Insubsistência das razões originárias. Competência do juízo estadual. Mais detalhes
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STJ Conflito de competência. Execução penal. Transferência de preso para presídio federal de segurança máxima. Decisão fundamentada na acentuada periculosidade do apenado. Pedido de renovação do prazo de permanência pelo juízo estadual. Demonstração da necessidade. Risco premente para segurança pública. Juízo federal que, sem apreciar a renovação, defere o benefício da progressão ao regime semiaberto e determina o retorno do sentenciado ao estado de origem. Impossibilidade. Interpretação sistemática das regras legais que disciplinam a matéria. Caso concreto. Persistência dos motivos ensejadores da transferência originária do sentenciado. Fundamentação suficiente. Manutenção do sentenciado no presídio federal. Mais detalhes
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